Para efeitos de financiamento das despesas de manutenção dos sistemas informáticos que suportam o RNC, quando haja lugar à apreensão de documentos emitidos pelo IMTT, I. P., em processo contra-ordenacional por infracção ao Código da Estrada e legislação complementar, reverte para o IMTT, I. P., 10 % do produto da respectiva coima, nos termos a definir em legislação própria.
Artigo 15.º — Distribuição do produto de coimas em caso de apreensão de documentos
Vigente desde: 28/09/2009
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