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Artigo 15.ºDistribuição do produto de coimas em caso de apreensão de documentos

Vigente desde: 28/09/2009
Para efeitos de financiamento das despesas de manutenção dos sistemas informáticos que suportam o RNC, quando haja lugar à apreensão de documentos emitidos pelo IMTT, I. P., em processo contra-ordenacional por infracção ao Código da Estrada e legislação complementar, reverte para o IMTT, I. P., 10 % do produto da respectiva coima, nos termos a definir em legislação própria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2009