Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºAcesso aos dados

Vigente desde: 28/09/2009
1 -O IMTT, I. P., as suas direcções regionais e delegações distritais, bem como os serviços das Regiões Autónomas competentes em matéria de títulos de condução, acedem aos dados constantes no RNC através de uma linha de transmissão de dados.
2 -Os dados inseridos no RNC não podem ser transmitidos a terceiros, salvo se tal for autorizado pelo responsável da base de dados e nos termos do disposto no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2009