O presente diploma estabelece as obrigações dos titulares de licenças de instalações nucleares, por forma a que verifiquem e melhorem continuamente a segurança das mesmas, sob a supervisão da autoridade reguladora criada pelo Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 17/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2012