Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºPlano de emergência externo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2017
1 -O operador fornece à Autoridade Nacional de Proteção Civil, ou às entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, na sua redação atual.
2 -As entidades referidas no número anterior analisam a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador.
3 -O operador atualiza a informação referida no n.º 1, sempre que ocorram alterações na instalação quer sejam relevantes para o plano de emergência externo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/10/2017

Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/12/2012

Até: 20/10/2017