1 -O operador fornece à Autoridade Nacional de Proteção Civil, ou às entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, na sua redação atual.
2 -As entidades referidas no número anterior analisam a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador.
3 -O operador atualiza a informação referida no n.º 1, sempre que ocorram alterações na instalação quer sejam relevantes para o plano de emergência externo.