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Artigo 9.ºInformação aos trabalhadores e ao público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2017
1 -O operador faculta aos trabalhadores e ao público em geral as informações relevantes relacionadas com a segurança nuclear, prestando particular atenção às autoridades locais, à população e às partes interessadas que se encontrem na proximidade de uma instalação nuclear, em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, sem prejuízo da salvaguarda de outros interesses, designadamente em matéria de segurança.
2 -O operador informa o público em geral sobre os possíveis riscos associados a radiações resultantes do funcionamento da instalação nuclear ou da condução de uma atividade, de acordo com uma abordagem graduada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/10/2017

Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/12/2012

Até: 20/10/2017