1 -O operador faculta aos trabalhadores e ao público em geral as informações relevantes relacionadas com a segurança nuclear, prestando particular atenção às autoridades locais, à população e às partes interessadas que se encontrem na proximidade de uma instalação nuclear, em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, sem prejuízo da salvaguarda de outros interesses, designadamente em matéria de segurança.
2 -O operador informa o público em geral sobre os possíveis riscos associados a radiações resultantes do funcionamento da instalação nuclear ou da condução de uma atividade, de acordo com uma abordagem graduada.