Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºDefesa em profundidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2017
1 -A defesa em profundidade deve ser considerada e implementada com vista a garantir o objetivo de segurança nuclear estabelecido no artigo 4.º, de forma a prevenir ou, em caso de impossibilidade de prevenção, a limitar libertações de radiações na instalação e fora desta.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a defesa em profundidade deve garantir que:
a)É minimizado o impacto de perigos externos extremos de origem natural ou de origem humana não intencional;
b)São evitadas as falhas e anomalias de funcionamento;
c)São detetadas as falhas e controladas as anomalias de funcionamento;
d)São controlados os acidentes de referência;
e)São controladas as condições graves, incluindo a prevenção da progressão de acidentes e a atenuação das consequências de acidentes graves; e
f)Existem as estruturas organizativas necessárias ao cumprimento das normas relativas à prevenção e reação a emergências.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2017

Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/2012 a 19/10/2017

Comparar com a versão em vigor