- 1 -O operador fornece à Autoridade Nacional de Proteção Civil, ou às entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, na sua redação atual.
- 2 -As entidades referidas no número anterior analisam a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador.
- 3 -O operador atualiza a informação referida no n.º 1, sempre que ocorram alterações na instalação quer sejam relevantes para o plano de emergência externo.
Artigo 10.º — Plano de emergência externo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2017
Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)
Original