Artigo 15.º
Política de segurança
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
Esta redação foi substituída em 20/10/2017. Ver a versão consolidada
1 - O operador estabelece a política de segurança nuclear da instalação, a qual é aprovada pela autoridade reguladora aquando do licenciamento.
2 - Quaisquer alterações à política de segurança nuclear da instalação são sempre submetidas à aprovação da autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - A política de segurança atribui importância primordial à segurança nuclear das atividades na instalação, em todas as fases desde a escolha do local ao respetivo desmantelamento.
4 - A política de segurança inclui a responsabilidade do operador pela melhoria contínua da segurança nuclear.
5 - A política de segurança é comunicada a todo o pessoal que exerce atividade numa base regular ou pontual na instalação nuclear.
6 - A política de segurança e respetiva implementação são avaliadas e revistas pelo operador, sempre que tal se justifique, ou por recomendação da autoridade reguladora.