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Artigo 15.ºPolítica de segurança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2017
1 -O operador estabelece a política de segurança nuclear da instalação, a qual é aprovada pela autoridade reguladora aquando do licenciamento.
2 -Quaisquer alterações à política de segurança nuclear da instalação são sempre submetidas à aprovação da autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
3 -A política de segurança atribui importância primordial à segurança nuclear das atividades na instalação, em todas as fases desde a escolha do local ao respetivo desmantelamento.
4 -A política de segurança inclui a responsabilidade do operador pela melhoria contínua da segurança nuclear.
5 -A política de segurança é comunicada a todo o pessoal que exerce atividade numa base regular ou pontual na instalação nuclear.
6 -A política de segurança e respetiva implementação são avaliadas e revistas de forma sistemática e regular pelo operador, pelo menos de 10 em 10 anos e sempre que tal se justifique, ou por indicação da autoridade reguladora, visando garantir o respeito pela atual base de referência e apontando os novos melhoramentos a realizar em matéria de segurança, tendo em conta os problemas ligados ao envelhecimento, a experiência de exploração, os mais recentes resultados da investigação e a evolução das normas internacionais, tomando por referência o objetivo fixado no artigo 4.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2017

Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/2012 a 19/10/2017

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