Artigo 16.º
Gestão da segurança nuclear
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
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1 - O operador garante que a instalação é operada de forma segura, cumprindo os requisitos legais e regulamentares e as condições fixadas na licença, sob a supervisão da autoridade reguladora.
2 - O operador assegura que todo e qualquer tratamento ou armazenamento de combustível e de resíduos diretamente relacionados com o funcionamento da instalação contemplam o respetivo acondicionamento e eliminação.
3 - Sempre que o operador tome decisões relativas à operação deve fazê-lo com base numa abordagem graduada.
4 - Todas as decisões tomadas pelo operador em matéria de segurança nuclear são precedidas por uma análise realizada por pessoal, qualificado e experiente, que garanta a verificação dos aspetos relevantes em matéria de segurança nuclear e radiológica.
5 - As avaliações de segurança realizadas nos termos do número anterior são documentadas e registadas pelo operador.
6 - O operador é responsável pela criação e pelo fornecimento de todos os meios e condições de trabalho necessários à execução das tarefas de forma segura.
7 - O operador estabelece um sistema de monitorização adequado para garantir o cumprimento das regras de segurança em vigor e melhorar continuamente a segurança nuclear.
8 - O operador estabelece, em particular, programas destinados a recolher e a analisar os dados relativos à experiência de funcionamento das instalações nucleares, a nível nacional e internacional, com vista a sistematizar os resultados obtidos e a retirar proveito da experiência adquirida.
9 - O operador estabelece programas de investigação e desenvolvimento e de cooperação e partilha com organismos operacionais e reguladores, nacionais e internacionais, com o objectivo da melhoria contínua da segurança nuclear.
10 - O operador toma em consideração as recomendações da Agência Internacional de Energia Atómica para a operação segura da instalação nuclear.