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Artigo 16.ºGestão da segurança nuclear

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2017
1 -O operador garante que a instalação é operada de forma segura, cumprindo os requisitos legais e regulamentares e as condições fixadas na licença, sob a supervisão da autoridade reguladora.
2 -O operador assegura que todo e qualquer tratamento ou armazenamento de combustível e de resíduos diretamente relacionados com o funcionamento da instalação contemplam o respetivo acondicionamento e eliminação.
3 -Sempre que o operador tome decisões relativas à operação deve fazê-lo com base numa abordagem graduada.
4 -Todas as decisões tomadas pelo operador em matéria de segurança nuclear são precedidas por uma análise realizada por pessoal, qualificado e experiente, que garanta a verificação dos aspetos relevantes em matéria de segurança nuclear e radiológica.
5 -As avaliações de segurança realizadas nos termos do número anterior são documentadas e registadas pelo operador.
6 -O operador é responsável pela criação e pelo fornecimento de todos os meios e condições de trabalho necessários à execução das tarefas de forma segura.
7 -O operador estabelece um sistema de monitorização adequado para garantir o cumprimento das regras de segurança em vigor, para avaliar e verificar regularmente e para melhorar continuamente, na medida do razoavelmente exequível, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável, incluindo a verificação das medidas existentes para a prevenção de acidentes e a minimização das suas consequências e da aplicação das disposições de defesa em profundidade.
8 -O operador estabelece, em particular, programas destinados a recolher e a analisar os dados relativos à experiência de funcionamento das instalações nucleares, a nível nacional e internacional, com vista a sistematizar os resultados obtidos e a retirar proveito da experiência adquirida.
9 -O operador estabelece programas de investigação e desenvolvimento e de cooperação e partilha com organismos operacionais e reguladores, nacionais e internacionais, com o objectivo da melhoria contínua da segurança nuclear.
10 -O operador toma em consideração as recomendações da Agência Internacional de Energia Atómica para a operação segura da instalação nuclear.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2017

Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/2012 a 19/10/2017

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