Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 20/10/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território nacional sujeita a licença, tal como definida nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.