Artigo 24.º
Formação e treino
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
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1 - O operador garante que os seus recursos humanos têm treino, formação e experiência necessária para a operação segura da instalação.
2 - Em particular, cada membro da equipa de operação e da equipa de proteção e segurança radiológica é treinado continuamente e instruído por forma a enfrentar as situações normais e anormais de funcionamento, sendo periodicamente comprovado pelo menos a cada três anos, que cada um dispõe dos conhecimentos e capacidades apropriadas, mediante testes organizados pelo operador.
3 - Para todo o pessoal, o operador elabora e implementa planos de formação adaptados às funções que exerçam na instalação nuclear.
4 - Os planos realizados, nos termos do número anterior, são atualizados para atender às necessidades de operação e à evolução técnica e científica.