Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºFormação e treino

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2017
1 -O operador garante que os seus recursos humanos têm treino, formação e experiência necessária para a operação segura da instalação e preparação para situações de emergência in situ.
2 -Em particular, cada membro da equipa de operação e da equipa de proteção e segurança radiológica é treinado continuamente e instruído por forma a enfrentar as situações normais e anormais de funcionamento, sendo periodicamente comprovado pelo menos a cada três anos, que cada um dispõe dos conhecimentos e capacidades apropriadas, mediante testes organizados pelo operador.
3 -Para todo o pessoal, o operador elabora e implementa planos de formação adaptados às funções que exerçam na instalação nuclear.
4 -Os planos realizados, nos termos do número anterior, são atualizados para atender às necessidades de operação e à evolução técnica e científica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2017

Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/2012 a 19/10/2017

Comparar com a versão em vigor