Artigo 25.º
Plano de emergência interno e notificações de emergência
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
Esta redação foi substituída em 20/10/2017. Ver a versão consolidada
1 - O operador elabora um plano de emergência interno para as instalações nucleares, adequado aos riscos potenciais previstos no relatório de análise de segurança, conforme o disposto no artigo 30.º, e que cubra todas as atividades a levar a cabo em caso de emergência.
2 - O plano indica de forma clara os responsáveis pela notificação imediata de uma emergência às entidades competentes, nomeadamente à autoridade reguladora, à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou aos serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores ou da Madeira, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
3 - Para qualquer instalação nuclear nova, o plano é preparado e testado antes desta entrar em funcionamento acima de um limiar de potência definido pela autoridade reguladora, o qual é necessariamente inferior à potência máxima de funcionamento.
4 - Todo o pessoal deve ser informado sobre as disposições do plano de emergência interno e as medidas a serem tomadas quando tal aconteça.
5 - O plano de emergência interno é testado com uma periodicidade não superior a um ano atendendo a vários cenários previsíveis, incluindo os que resultam da ação de agentes externos à instalação nuclear.
6 - A autoridade reguladora é notificada de toda e qualquer situação de emergência verificada na instalação nuclear.
7 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil ou os serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores ou da Madeira, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, são notificadas da situação de emergência verificada, de acordo com os níveis de emergência definidos no plano de emergência interno.