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Artigo 25.ºPlano de emergência interno e notificações de emergência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2017
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de junho, na sua redação atual, o operador elabora um plano de emergência interno para as instalações nucleares, adequado aos riscos potenciais previstos no relatório de análise de segurança, conforme o disposto no artigo 30.º ou disposições equivalentes, e que cubra todas as atividades a levar a cabo em caso de emergência, incluindo orientações para a gestão e resposta eficaz a acidentes graves, a fim de prevenir ou atenuar as suas consequências, devendo o plano:
a)Ser coerente com outros procedimentos operativos e ser periodicamente objeto de exercícios para verificar a sua viabilidade;
b)Destinar-se a fazer frente aos acidentes e acidentes graves que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento e aos que impliquem ou afetem simultaneamente várias unidades;
c)Prever dispositivos para receber assistência externa;
d)Ser revisto e atualizado periódica e regularmente, tendo em conta a experiência dos exercícios e os ensinamentos retirados dos acidentes;
e)Abranger a totalidade do perímetro da instalação nuclear sob a responsabilidade do operador;
f)Ser redigido em português, podendo ser adicionalmente disponibilizado noutras línguas, se o operador o considerar relevante, tendo em consideração os objetivos do documento;
g)Ser objeto de um processo de consulta interna dos trabalhadores e do demais pessoal que preste serviço no perímetro sob a responsabilidade do operador, para efeitos da sua elaboração e atualização.
2 -O plano indica de forma clara os responsáveis pela notificação imediata de uma emergência às entidades competentes, nomeadamente à COMRSIN, à entidade responsável pelo plano de emergência externo e à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou às entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil.
3 -Para qualquer instalação nuclear nova, o plano é preparado e testado antes desta entrar em funcionamento acima de um limiar de potência definido pela autoridade reguladora, o qual é necessariamente inferior à potência máxima de funcionamento.
4 -Todo o pessoal deve ser informado sobre as disposições do plano de emergência interno e as medidas a serem tomadas quando tal aconteça.
5 -O plano de emergência interno é testado com uma periodicidade não superior a um ano atendendo a vários cenários previsíveis, incluindo os que resultam da ação de agentes externos à instalação nuclear.
6 -A autoridade reguladora é notificada de toda e qualquer situação de emergência verificada na instalação nuclear.
7 -A Autoridade Nacional de Proteção Civil ou as entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, e a entidade responsável pelo plano de emergência externo, são notificadas da situação de emergência verificada, de acordo com os níveis de emergência definidos no plano de emergência interno.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2017

Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/2012 a 19/10/2017

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