1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de junho, na sua redação atual, o operador elabora um plano de emergência interno para as instalações nucleares, adequado aos riscos potenciais previstos no relatório de análise de segurança, conforme o disposto no artigo 30.º ou disposições equivalentes, e que cubra todas as atividades a levar a cabo em caso de emergência, incluindo orientações para a gestão e resposta eficaz a acidentes graves, a fim de prevenir ou atenuar as suas consequências, devendo o plano:
a)Ser coerente com outros procedimentos operativos e ser periodicamente objeto de exercícios para verificar a sua viabilidade;
b)Destinar-se a fazer frente aos acidentes e acidentes graves que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento e aos que impliquem ou afetem simultaneamente várias unidades;
c)Prever dispositivos para receber assistência externa;
d)Ser revisto e atualizado periódica e regularmente, tendo em conta a experiência dos exercícios e os ensinamentos retirados dos acidentes;
e)Abranger a totalidade do perímetro da instalação nuclear sob a responsabilidade do operador;
f)Ser redigido em português, podendo ser adicionalmente disponibilizado noutras línguas, se o operador o considerar relevante, tendo em consideração os objetivos do documento;
g)Ser objeto de um processo de consulta interna dos trabalhadores e do demais pessoal que preste serviço no perímetro sob a responsabilidade do operador, para efeitos da sua elaboração e atualização.
2 -O plano indica de forma clara os responsáveis pela notificação imediata de uma emergência às entidades competentes, nomeadamente à COMRSIN, à entidade responsável pelo plano de emergência externo e à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou às entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil.
3 -Para qualquer instalação nuclear nova, o plano é preparado e testado antes desta entrar em funcionamento acima de um limiar de potência definido pela autoridade reguladora, o qual é necessariamente inferior à potência máxima de funcionamento.
4 -Todo o pessoal deve ser informado sobre as disposições do plano de emergência interno e as medidas a serem tomadas quando tal aconteça.
5 -O plano de emergência interno é testado com uma periodicidade não superior a um ano atendendo a vários cenários previsíveis, incluindo os que resultam da ação de agentes externos à instalação nuclear.
6 -A autoridade reguladora é notificada de toda e qualquer situação de emergência verificada na instalação nuclear.
7 -A Autoridade Nacional de Proteção Civil ou as entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, e a entidade responsável pelo plano de emergência externo, são notificadas da situação de emergência verificada, de acordo com os níveis de emergência definidos no plano de emergência interno.