1 -O operador faculta à autoridade reguladora todos os documentos que constituam elementos do sistema de gestão da segurança nuclear e todos os relatórios de segurança sempre que aquela proceda a uma inspeção periódica da instalação nuclear.
2 -O operador faculta à autoridade reguladora o acesso às instalações para realizar as devidas avaliações e inspeções regulamentares, a qualquer momento, anunciadas ou não, desde que não coloquem em causa a segurança da instalação nuclear.
3 -O operador fornece à autoridade reguladora qualquer outra informação que esta solicite.
4 -O operador notifica a autoridade reguladora de quaisquer modificações relevantes e ou eventos para a segurança nuclear, nomeadamente os constantes do n.º 2 do artigo 15.º, do n.º 4 do artigo 17.º, do n.º 3 do artigo 19.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 22.º, do n.º 6 do artigo 25.º, dos n.os 5 e 6 do artigo 27.º, e dos n.os 6 e 7 do artigo 30.º.