1 -As notificações referidas no artigo anterior são efetuadas, por escrito, à autoridade reguladora no prazo de 10 dias úteis, contados da data do evento, com exceção das referentes a situações de emergência, estabelecidas nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º, e n.º 6 do artigo 27.º, as quais são efetuadas de imediato pela forma de comunicação mais expedita e, posteriormente, confirmadas por escrito à autoridade reguladora.
2 -Sempre que a autoridade reguladora solicite informações ou a entrega de documentos ao operador, este dispõe de 10 dias úteis para dar satisfação à solicitação em causa, salvo em situações de emergência em que deve fazê-lo de imediato.
3 -Os prazos referidos nos números anteriores podem ser alargados pela autoridade reguladora em função da complexidade da informação solicitada ou a pedido do operador.
4 -A autoridade reguladora dispõe de 30 dias úteis para emitir a decisão de aprovação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 28.º, e no n.º 6 do artigo 30.º.
5 -A autoridade reguladora dispõe de um prazo de seis meses para emitir a decisão de certificação prevista no n.º 1 do artigo 38.º.