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Artigo 12.ºInformações

Vigente desde: 28/09/2009
1 -O CCTMC presta informações aos navios, por iniciativa própria ou a pedido destes.
2 -A informação prestada pode incluir, designadamente:
a)A situação do tráfego marítimo;
b)Informações meteorológicas;
c)Elementos relativos a pilotagem ou aproximação a portos;
d)Elementos relativos ao estado operacional das ajudas à navegação na zona;
e)Quaisquer circunstâncias que possam afectar as condições de navegabilidade dos navios, em particular, e da segurança do tráfego marítimo, em geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2009