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Artigo 11.ºAssistência à navegação

Vigente desde: 28/09/2009
1 -O CCTMC presta assistência à navegação, por iniciativa própria ou por solicitação dos navios.
2 -A assistência à navegação é sempre prestada a título meramente informativo.
3 -A assistência à navegação pode incluir, designadamente, as seguintes indicações:
a)O rumo e velocidade do navio sobre o fundo;
b)A posição do navio em referência aos esquemas de separação de tráfego, ao seu planeamento de viagem ou em relação à aproximação a um porto;
c)As posições, identificação e intenções do tráfego;
d)Informações específicas de interesse imediato.
4 -O CCTMC funciona como ponto focal dos serviços de assistência marítima [maritime assistance services (MAS)] no âmbito previsto na Resolução A.950(23) da Organização Marítima Internacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2009