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Artigo 21.ºOperadores de controlo de tráfego marítimo

Vigente desde: 28/09/2009
1 -O exercício da actividade de operador dos sistemas de controlo de tráfego marítimo carece de certificado emitido pela ANCTM.
2 -A certificação em causa é objecto de regulamentação própria, a aprovar por despacho da ANCTM.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2009