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Artigo 20.ºProduto das coimas

Vigente desde: 28/09/2009
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
a) 15 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 25 % para a entidade que proceder à instrução processual;
c) 60 % para o Estado.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 28/09/2009