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Artigo 5.ºServiços de controlo de tráfego marítimo

Vigente desde: 28/09/2009
1 -Consideram-se serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto elementos funcionais do SNCTM, todas as infra-estruturas e os procedimentos dirigidos à prestação de um serviço de controlo de tráfego marítimo.
2 -São, designadamente, serviços de controlo de tráfego marítimo:
a)Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito costeiro (VTS costeiros);
b)Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário (VTS portuários).

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Em vigor desde 28/09/2009