Para além de outras que lhe sejam cometidas pelo presente decreto-lei ou por legislação específica, são competências da ANCTM:
a) Garantir a eficiência e a eficácia do controlo do tráfego marítimo nas áreas de intervenção dos serviços de controlo de tráfego marítimo, designadamente através da emissão de normas orientadoras do seu funcionamento;
b) Supervisionar o funcionamento dos serviços de controlo de tráfego marítimo;
c) Certificar o pessoal operador dos serviços de controlo de tráfego marítimo;
d) Garantir o cumprimento de padrões de eficiência do SNCTM, de qualificação dos seus operadores e de desempenho dos equipamentos utilizados;
e) Proceder à credenciação das entidades nacionais que ministrem cursos de formação de operadores de controlo de tráfego marítimo, através do reconhecimento dos respectivos cursos;
f) Aplicar as coimas respeitantes às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei.