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Artigo 7.º(Situação do pessoal)

Vigente desde: 01/08/1984
1 -Por decreto regulamentar será oportunamente determinada a extinção do quadro paralelo a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior e estabelecidas as alterações dela decorrentes na orgânica da Direcção-Geral do Tesouro e, bem assim, a forma como para este quadro transitará o pessoal que estiver integrado no quadro paralelo.
2 -Até à publicação do decreto regulamentar previsto no n.º 1 do presente artigo aplicam-se ao provimento de pessoal do referido quadro paralelo as disposições da lei geral.
3 -Em tudo o que se não ache previsto no presente diploma, a situação do pessoal integrado no quadro paralelo regular-se-á pelas disposições aplicáveis ao pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/08/1984