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Artigo 6.º(Pessoal)

Vigente desde: 01/08/1984
1 -É criado junto da Direcção-Geral do Tesouro um quadro paralelo que terá o número de unidades constantes do mapa I anexo ao presente diploma e para o qual transitará o pessoal em serviço na Direcção-Geral de Integração Administrativa com qualificações e experiência profissionais relacionadas com as atribuições e competências transferidas nos termos do artigo 1.º, n.º 1.
2 -A transição do pessoal a que se refere o n.º 1 far-se-á na categoria que tiver à data da entrada em vigor do presente diploma, com efeitos a partir dessa data, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública e publicada no Diário da República, independentemente de outras formalidades, com excepção da anotação do Tribunal de Contas.
3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, aos mapas de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro é aditado o quadro do pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma, o qual constituirá um quadro paralelo nesta Direcção-Geral, destinado exclusivamente à movimentação do pessoal transitado, até ser dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
4 -São criados, no quadro da Direcção-Geral do Tesouro, 1 lugar de subdirector-geral, 1 lugar de director de serviços, 1 lugar de chefe de divisão e 2 lugares de motorista, constantes do mapa II anexo ao presente diploma, a prover nos termos da legislação geral.
5 -As competências da direcção de serviços e da divisão criadas nos termos do número anterior serão estabelecidas por decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/08/1984