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Artigo 8.º(Competência do Ministério das Finanças e do Plano)

Vigente desde: 01/08/1984
Fica autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a tomar as providências necessárias destinadas à instalação do pessoal transferido nos termos do presente diploma legal e, se necessário, à inventariação e transferência dos processos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1984