Fica autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a tomar as providências necessárias destinadas à instalação do pessoal transferido nos termos do presente diploma legal e, se necessário, à inventariação e transferência dos processos.
Artigo 8.º — (Competência do Ministério das Finanças e do Plano)
Vigente desde: 01/08/1984
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Em vigor desde 01/08/1984