Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
Redação registada como em vigor em 01/08/1984.
Esta redação foi substituída em 31/01/1985. Ver a versão consolidada
1 - Salvo o disposto no n.º 3, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, devendo nesse prazo ser feitas a inventariação e a transferência dos processos.
2 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser antecipado ou prorrogado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar no Diário da República, sob proposta do director-geral do Tesouro.
3 - O artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 6.º, n.os 4 e 5, entram em vigor 5 dias após a publicação do presente diploma.