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Artigo 10.ºImpugnação em caso de indeferimento

Vigente desde: 23/07/2007
1 -Deve ser entregue aos interessados uma cópia do despacho de indeferimento, considerando-se estes notificados para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa, nos termos previstos nos artigos 140.º a 149.º do Código do Registo Predial, reduzidos os prazos nestes previstos a metade.
2 -A opção referida no n.º 4 do artigo anterior equivale à renúncia ao direito de impugnação.

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Em vigor desde 23/07/2007