- 1 -A prova do registo pode ser efectuada através da disponibilização da informação constante da certidão de registo predial em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -(Revogado)
- 3 -(Revogado)
- 4 -(Revogado)
Artigo 17.º — Prova do registo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2010
Decreto-Lei n.º 99/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)
Alterado
Em vigor de 22/05/2009 a 30/09/2010
Decreto-Lei n.º 122/2009 - 1.ª Série(21/05/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal