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Artigo 18.ºEnvio electrónico da informação necessária ao exercício do direito legal de preferência

Vigente desde: 23/07/2007
1 -O alienante pode remeter os elementos essenciais ao exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas por uma via electrónica única, mediante a inscrição dos elementos essenciais da alienação em sítio na Internet de acesso público, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -O envio da informação nos termos previstos no número anterior substitui a notificação para preferência, nos termos gerais.
3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos casos referidos no n.º 5 do artigo seguinte.

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Em vigor desde 23/07/2007