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Artigo 17.ºProva do registo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/09/2010
1 -A prova do registo pode ser efectuada através da disponibilização da informação constante da certidão de registo predial em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -(Revogado)
3 -(Revogado)
4 -(Revogado)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2010

Decreto-Lei n.º 99/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/05/2009 a 01/09/2010

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/07/2007 a 20/05/2009

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