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Artigo 25.ºPostos de atendimento

Vigente desde: 23/07/2007
1 -Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem ser criados postos de atendimento dos serviços com competência para a prática de actos de registo, que constituem extensões dos mesmos.
2 -Os postos de atendimento referidos no número anterior podem funcionar junto de outras entidades públicas ou privadas, nos termos estabelecidos por protocolo entre o IRN, I. P., e as referidas entidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/2007