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Artigo 26.ºDisponibilização dos procedimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2009
1 -(Revogado.)
2 -A disponibilização dos procedimentos previstos no presente decreto-lei nos serviços com competência para a prática de actos de registo predial depende de despacho do presidente do IRN, I. P.
3 -Os procedimentos previstos no presente decreto-lei podem ser realizados junto de entidades públicas ou privadas, nos termos estabelecidos por protocolo entre o IRN, I. P., e as referidas entidades.
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao regime previsto no capítulo ii.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2009

Decreto-Lei n.º 122/2009 - 1.ª Série(21/05/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/07/2007 a 20/05/2009

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