1 -Até 31 de Dezembro de 2007, a informação prevista no n.º 2 do artigo 8.º pode ser remetida em formato de papel, devendo os correspondentes documentos ser remetidos, no prazo de dois dias úteis, ao serviço de finanças competente.
2 -Os documentos enviados nos termos do número anterior consideram-se apresentados na data da sua entrega ao serviço que assegura o procedimento previsto neste decreto-lei.
3 -Até 31 de Dezembro de 2007, a promoção da liquidação do IMT, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, apenas pode ser efectuada relativamente aos factos tributários que sejam passíveis de liquidação integralmente electrónica, sendo o seu elenco estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.