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Artigo 29.ºAplicação subsidiária

Vigente desde: 23/07/2007
1 -São aplicáveis aos actos praticados no âmbito do presente decreto-lei, em tudo o que neste não esteja especialmente regulado e que não contrarie a natureza dos procedimentos especiais nele previstos, os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, competindo ao conservador ou oficial de registo que os pratique a respectiva verificação.
2 -Aos procedimentos estabelecidos neste diploma são também aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Código do Registo Predial e da lei notarial.

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Em vigor desde 23/07/2007