O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 97/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, e 97/64/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, relativas à limitação de colocação no mercado e de utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
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