1 -São substâncias perigosas para efeitos do artigo 1.º as constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -As substâncias constantes do anexo a que se refere o número anterior, bem como as preparações que as contenham, estão sujeitas na sua colocação no mercado e na sua utilização às condições constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.