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Artigo 2.ºSubstâncias e preparações perigosas

Versão 2Vigente desde: 03/11/1999
1 -São substâncias perigosas para efeitos do artigo 1.º as constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -As substâncias constantes do anexo a que se refere o número anterior, bem como as preparações que as contenham, estão sujeitas na sua colocação no mercado e na sua utilização às condições constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 03/11/1999

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1998

Até: 03/11/1999