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Artigo 3.ºFiscalização

Versão 2Vigente desde: 05/11/2002
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, nos termos das disposições legais aplicáveis, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para aplicação das coimas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/2002

Original

Versão 1

Em vigor de 19/08/1998 a 04/11/2002

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