Artigo 3.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 19/08/1998.
Esta redação foi substituída em 05/11/2002. Ver a versão consolidada
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às delegações regionais do Ministério da Economia, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, nos termos das disposições legais aplicáveis, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para aplicação das coimas.