Artigo 6.º
Entidade que superintende na aplicação da coima
Redação registada como em vigor em 19/08/1998.
Esta redação foi substituída em 03/11/1999. Ver a versão consolidada
A Direcção-Geral da Indústria acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.