Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºEntidade que superintende na aplicação do diploma

Versão 2Vigente desde: 03/11/1999
Compete à Direcção-Geral da Indústria propor todas as medidas que julgue convenientes para a boa aplicação do diploma, ficando também a seu cargo a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/1999

Original

Versão 1

Em vigor de 19/08/1998 a 02/11/1999

Comparar com a versão em vigor