No transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas devem ser observadas as normas técnicas constantes dos artigos anteriores e as constantes do anexo i ao presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Regras especiais aplicáveis ao transporte de animais
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007