1 -Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação das normas do regulamento, bem como do presente decreto-lei, designadamente:
a)O transporte rodoviário, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efectuado pelos agricultores, dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas explorações, sem que tenham cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
b)O incumprimento das condições gerais aplicáveis ao transporte de animais a que se refere o artigo 3.º do regulamento;
c)O transporte de animais sem os documentos dos quais constem as indicações referidas no artigo 4.º do regulamento;
d)O incumprimento das normas respeitantes ao planeamento do transporte de animais, que constam do artigo 5.º do regulamento;
e)O transporte de animais sem a autorização do transportador, prevista no artigo 6.º do regulamento;
f)A condução de veículos de transporte de animais por pessoas que não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
g)O manuseamento de animais por pessoas que não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
h)O transporte de animais sem o acompanhamento de um tratador, previsto no artigo 6.º do regulamento;
i)O transporte de animais em veículos que não disponham de um sistema de navegação, previsto no artigo 6.º do regulamento;
j)A não conservação dos registos obtidos pelo sistema de navegação durante o prazo fixado no artigo 6.º do regulamento;
l)A utilização de meios de transporte que não tenham sido sujeitos à inspecção prévia e aprovação, previstas no artigo 7.º do regulamento;
m)O desrespeito, pelos detentores, no local de partida, de transferência ou de destino, das normas técnicas relativas aos animais transportados, que constam do artigo 8.º do regulamento;
n)O não cumprimento, pelos centros de agrupamento, das normas técnicas que constam do artigo 9.º do regulamento;
o)O desrespeito pelas normas técnicas para o transporte de animais, que constam do anexo i ao regulamento;
p)O transporte rodoviário de animais em território nacional sem observância das condições previstas no artigo 8.º do presente decreto-lei;
q)O transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira, com incumprimento das condições fixadas nos artigos 9.º a 12.º do presente decreto-lei;
r)A não comunicação de alterações às informações e aos documentos que, para efeitos do transporte de animais, tenham sido transmitidos à autoridade competente;
s)O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais efectuados no âmbito do presente decreto-lei, designadamente pela não permissão de acesso a edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas ou qualquer documentação e registos considerados necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas reduzidos para metade.