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Artigo 17.ºInstrução e decisão

Vigente desde: 24/07/2007
1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, ao serviço regional da DGV da área da prática da infracção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2007