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Artigo 18.ºAfectação do produto das coimas

Vigente desde: 24/07/2007
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a DGV;
c) 60 % para os cofres do Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2007