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Artigo 3.ºAutorização dos transportadores e meios de transporte

Vigente desde: 24/07/2007
1 - O transporte de animais vivos só pode ser efectuado por transportadores e em meios de transporte que se encontrem autorizados pelo director-geral de Veterinária.
2 - A autorização a que se refere o número anterior é solicitada através de requerimento disponibilizado informaticamente no sítio da Internet da DGV, do qual constam os seguintes elementos:
a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Contactos telefónico e electrónico e fax do requerente;
c) Indicação do tipo de meio de transporte utilizado e, no caso do transporte rodoviário, da matrícula;
d) Indicação das espécies animais transportadas;
e) Declaração de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento.
3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado pelo comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
4 - Os agricultores das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que efectuam o transporte rodoviário dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas explorações, carecem apenas de:
a) Transmitir aos serviços regionais da DGV da área do domicílio ou da sede da exploração os elementos a que se refere o n.º 2;
b) Apresentar uma declaração de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2007