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Artigo 4.ºAutorização dos transportadores e meios de transporte para viagens de longo curso

Vigente desde: 24/07/2007
1 - O transporte de animais vivos em viagens de longo curso só pode ser realizado por transportadores e em meios de transporte com condutores e ou tratadores que estejam autorizados pelo director-geral de Veterinária.
2 - A autorização referida no número anterior é solicitada através de requerimento disponibilizado informaticamente no sítio da Internet da DGV, do qual constem os seguintes elementos:
a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Contacto telefónico, electrónico e fax do requerente;
c) Indicação do tipo de meio de transporte utilizado e, no caso do transporte rodoviário, da matrícula;
d) Indicação das espécies animais transportadas;
e) Declaração de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 10.º do capítulo iii do regulamento.
3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Certificado de aprovação do meio de transporte para viagens de longo curso, previsto no capítulo iv do anexo iii do regulamento, o qual é emitido após vistoria, realizada pelo serviço regional da DGV da área da localização do meio de transporte;
b) Certificado de aptidão profissional para condutores e tratadores, previsto no capítulo iii do anexo iii do regulamento;
c) Plano de emergência previsto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do regulamento;
d) Documento do qual conste, de forma detalhada, o processo através do qual é realizado o registo dos movimentos dos veículos rodoviários, bem como o contacto com os condutores durante as viagens de longa duração e garantida a rastreabilidade dos mesmos;
e) Comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

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Em vigor desde 24/07/2007