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Artigo 20.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2008
Pelos actos relativos à emissão dos documentos a seguir discriminados são devidas taxas nos seguintes montantes:
a) Pedido de autorização do transportador, previsto nos capítulos i e ii do anexo iii do regulamento - (euro) 50;
b) Pedido de autorização de transportador marítimo, previsto no capítulo ii, do anexo iii do regulamento - (euro) 100, acrescidos de (euro) 10 por cada contentor aprovado;
c) Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso, previsto no capítulo iv do anexo iii do regulamento - (euro) 100.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/08/2008

Decreto-Lei n.º 158/2008 - 1.ª Série(08/08/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/07/2007 a 07/08/2008

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