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Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro

Vigente desde: 24/07/2007
O artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 73.º
Taxas
1 -Pelos custos inerentes à emissão da licença de funcionamento dos alojamentos e sua renovação nos termos do artigo 3.º, com excepção dos que sejam propriedade de associações zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e de centros de recolha oficiais, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
2 -A taxa devida pela aprovação dos alojamentos constitui receita da DGV.
3 -Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão fixados os custos específicos a serem tomados em conta no cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2007